Redação: Vanessa Ramos / Edição: Fernanda Campagnucci
A professora da PUC-SP e pesquisadora sênior da Fundação Carlos Chagas, Maria Malta Campos, foi entrevistada pelo Observatório da Educação sobre as propostas do Plano Nacional de Educação (PNE) para as crianças de 0 a 5 anos. A Meta 1 do documento traz objetivos e estratégias para a educação infantil nos próximos 10 anos.
Malta considera a meta de atendimento de 50% até 2020 muito alta, o que pode representar um risco caso a expansão não seja acompanhada de qualidade da oferta. “Essa é uma faixa de bebês e crianças muito pequenas, que podem ser até prejudicadas se matriculadas em creches de baixa qualidade”, avalia.
Confira a seguir a entrevista na íntegra.
Observatório da Educação - Qual avaliação que a sra. faz da meta que o PNE propõe para a educação infantil, a meta nº1?
Maria Malta - Em primeiro lugar, concordo com as restrições apontadas em análise realizada por Vital Didonet sobre a redação dessa meta (Didonet, V. Análise e comentário da Meta 1 do PNE 2011-2020 – Educação Infantil, 6/12/2011 – Leia aqui). Ele chama a atenção para a expressão pouco precisa “atendimento escolar da população de 4 e 5 anos”, e para a incorreta menção da “educação infantil” de até 3 anos. Concordo com suas restrições e com a sugestão de nova redação, já encaminhada ao relator. Com efeito, “atendimento escolar” pode ser entendido como se a criança de 4 e 5 anos pudesse estar sendo matriculada em qualquer etapa e modalidade educacional, quando nessa faixa etária a criança deve ser matriculada na pré-escola, de acordo com a Constituição e a LDB. Educação Infantil engloba as duas faixas etárias, de creche e pré-escola, e está portanto inadequadamente utilizada apenas para a faixa de 0 a 3 anos.
Mas eu também tenho restrições quanto às porcentagens de atendimento previstas nessa meta, para a creche, pois a universalização para a faixa etária de 4 anos em diante, até os 17 anos, já foi definida pela Emenda Constitucional n. 59.
No caso da creche, o projeto deste PNE incorre no mesmo erro do anterior, pois fixa porcentagens acima das possibilidades reais de realização, quando levamos em conta a tendência histórica de ampliação do atendimento e os custos de uma boa creche. O risco é enfatizar mais o número declarado de matrículas do que um nível básico de qualidade, pois essa é uma faixa de bebês e crianças muito pequenas, que podem ser até prejudicadas se matriculadas em creches de baixa qualidade. Muito poucos países do mundo chegaram a atender 50% de crianças de 0 a 3 anos de idade. A meta intermediária de 30% também me parece alta demais para se atingir em 5 anos, com um nível básico de qualidade.
Hoje temos cerca de 18% de crianças de 0 a 3 anos matriculadas na creche, mas é preciso distinguir as faixas de idade, pois é ínfimo o porcentual de crianças de 0, 1 e 2 anos de idade nesse conjunto. Além disso, a demanda é muito diferente conforme se trate de um grande centro ou de um município menor, situado no interior.
É positiva essa opção de se fixar uma meta intermediária, mas teríamos que primeiro estimar as reais possibilidades de se atingir esses porcentuais de cobertura: um plano decenal precisa apontar para a frente, mas também não pode se desmoralizar ao fixar objetivos sem base em cálculos mais cuidadosos.
Observatório - Qual avaliação que a sra. faz das estratégias definidas para essa meta? Malta - Houve um aumento no número de estratégias propostas, que eram 9 no projeto do executivo e agora são 15 no projeto substitutivo. Parece que o MEC havia optado por um projeto mais enxuto e agora outros aspectos foram incorporados ao Plano, alguns relativamente polêmicos.
Observatório - O substitutivo incluiu a questão da pesquisa por demanda manifesta (itens 1.3 e 1.4). Vê algum problema com essa opção, pela demanda manifesta, e não um termo mais amplo? Malta - O importante a reter, no caso dessas duas novas estratégias – e também da estratégia 1.2 - introduzidas no substitutivo, é que há uma preocupação explícita com a forma de estimar e lidar com a demanda não atendida em creche. Hoje, nos grandes centros, há uma enorme demanda reprimida por creche. Só na cidade de São Paulo, a lista de espera oficial registra mais de 150 mil pedidos de matrícula. Como proceder? Quais os critérios que devem ser adotados? Como se deve lidar com essa demanda? Cada prefeitura tem adotado seus próprios critérios, mais ou menos sistematizados e transparentes conforme o caso.
Concordo, também nesse aspecto, com os comentários de Vital Didonet, que aponta: para “a efetiva prioridade ao atendimento da população mais pobre” que deveria ser garantida pelo sistema público; para o necessário estímulo ao sistema público para que planeje, com base em diagnósticos da demanda, a ampliação do atendimento em creche e não simplesmente fique esperando que a demanda se manifeste, como acontece hoje na maioria dos casos; para a indicação de consultas públicas para aferir essa demanda, mecanismo que diversas prefeituras já adotam.
Note-se que, também para a pré-escola, alguns desses mecanismos são necessários para que se atinja a meta da universalização. A estratégia 1.15 refere-se à “busca ativa de crianças em idade correspondente à educação infantil”, colocando corretamente uma diferença de procedimento para as crianças menores: “preservando o direito de opção da família em relação às crianças de até três anos”.
Observatório - O conveniamento de creches para o atendimento da educação infantil está relacionado à qualidade da educação? Malta - O projeto do executivo já incluía, na estratégia 1.4, a menção ao atendimento gratuito por entidades certificadas como beneficentes de assistência social. O substitutivo manteve a mesma redação. Sei que existem restrições aos convênios por parte de diversos movimentos. Mas o fato é que não há como ampliar o número de matrículas se eliminarmos essa forma de atendimento. O que é preciso é garantir uma efetiva supervisão do poder público, com avaliação periódica de qualidade. Aliás, essa exigência deveria se estender às instituições particulares que cobram mensalidades dos pais, pois sabemos que também, com raras exceções, elas não primam pela qualidade.
Há um pressuposto geral de que as creches públicas são melhores do que as privadas conveniadas. Não contamos com dados conclusivos a esse respeito até agora. Nem sempre essa premissa se confirma, pois em todas as modalidades de atendimento se constata uma enorme heterogeneidade quanto à qualidade. Minha posição é que um nível básico de qualidade deveria ser exigido de todos os tipos de atendimento a crianças pequenas, inclusive com penalidades previstas em lei para os administradores responsáveis. Nesse sentido, a estratégia 1.3 do projeto do executivo, reformulada como estratégia 1.6 no substitutivo, é um passo muito importante, pois prevê a “avaliação periódica da educação infantil, com base em parâmetros nacionais de qualidade”.
Sobre a estratégia 1.12, inexistente no projeto do executivo, mas abordando aspecto que já constava do PNE anterior, pode haver um risco de que esses programas complementares sejam entendidos como substitutos do atendimento em creche. Com efeito, programas de orientação e apoio às famílias são necessários e importantes, porém não podem ser entendidos como programas que se colocam no lugar de programas educacionais dirigidos à população infantil. Embora a redação especifique que eles devem ser implementados “em caráter complementar”, na realidade diversas prefeituras tem adotado programas desse tipo no lugar de atendimentos educativos voltados para a criança, ou seja, creches. Na redação agora proposta por Vital Didonet para essa estratégia, o papel da área educacional fica mais explícito, o que é positivo: “1.12 Articular-se com as áreas de saúde e assistência social para contribuir com sua especialidade, em programas de orientação e apoio às famílias com foco no desenvolvimento integral das crianças de até três anos.”
Redação: Lia Segre Edição: Fernanda Campagnucci
Novas estratégias adicionadas à Meta 1 1.3) Realizar, periodicamente, em regime de colaboração, levantamento da demanda por creche para a população de até três anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta.
1.4) Estabelecer, no primeiro ano de vigência do PNE, normas, procedimentos e prazos para definição de mecanismos de consulta pública da demanda das famílias por creches. (Parecer substitutivo do relator Vanhoni).
“Nós achamos isso [realizar pesquisa] importante, que é preciso estabelecer formas de consulta. Precisamos sim fazer demanda sistemática e acompanhar”, afirma Maria Luiza Flores, do Movimento Interfóruns de Educação Infantil do Brasil (Mieib), e professora e pesquisadora da UFRGS. Atualmente, apenas 18% dessa população é atendida nas creches (PNAD/IBGE), mas a meta do plano é chegar a 50% até 2021.
Além de fazer um levantamento da demanda por creche, é preciso fazer outros levantamentos com essa população, para descobrir onde estão e quem são, afirma Maria Luiza. Pois às vezes não aparece demanda porque não existe informação desse direito.
Ampliar para 30% até 2015, e então 50% até o fim da vigência deste PNE, é uma meta importante, acredita a pesquisadora, porque existe uma forte demanda, principalmente nos centros urbanos. No município de São Paulo, por exemplo, a fila de espera para vaga em creches é de quase 175 mil crianças.
Outra pesquisadora entrevistada pelo Observatório, Maria Malta Campos, da Fundação Carlos Chagas, discorda da alta meta do PNE para ampliar acesso de crianças até 3 anos. “É positiva essa opção de se fixar uma meta intermediária, mas teríamos de primeiro estimar as reais possibilidades de se atingir esses porcentuais de cobertura: um plano decenal precisa apontar para a frente, mas também não pode se desmoralizar ao fixar objetivos sem base em cálculos mais cuidadosos”, afirma, levando em conta as condições do ensino infantil que está em curso no país.
Meta de equalização Maria Luiza Flores ressalta que, além do baixo índice de atendimento em creches, o acesso a essa etapa de ensino não é democrática – sobretudo no que se refere a componentes de classe e étnicos.
Sobre isso, o substitutivo também acatou emendas propostas por movimentos da sociedade civil, que propuseram metas de equalização ao longo de todo o texto. No caso da meta nº 1, uma nova estratégia foi acrescentada: “garantir que, ao final da vigência deste PNE, seja inferior a 10% a diferença entre as taxas de frequência à educação infantil das crianças de até 3 anos oriundas do quinto de renda familiar per capita mais elevado e a do quinto de renda familiar per capita mais baixo”, diz o texto.
Pré-escola universalizada No caso das crianças de 4 e 5 anos, a meta reforça a Emenda Constitucional n. 59 quanto à universalização do atendimento escolar para a faixa. Até 2016, todos desta fase da pré-escola terão que estar matriculados.
Porém, a redação da escolarização da faixa anterior, apesar de ser importante respeitar a opção da família de matricular ou não o filho, subentende uma desobrigação do Estado com essas crianças. “Como estamos vivendo a implantação da emenda 59, estamos percebendo nos municípios uma desobrigação para com as crianças de 0 a 3 anos”. Entre os motivos, está o problema do financiamento, afirma também a integrante do Mieib. Além de ter que expandir a fase pré-escolar, o investimento em creche é muito alto, exige atenção integral.
Isso nos leva ao problema de que, neste PNE, a União não adquiriu tarefas financeiras em relação a essa educação. A totalidade do investimento caberá ainda aos municípios, o ente que menos recebe impostos. E então chegamos a outro problema: o repasse da obrigatoriedade da creche para locais privados. “Isso vem sendo repassado às redes filantrópicas, comunitárias, que recebem recursos do município. Nós já temos esse recurso indo pra outras instituições”, problematizou Maria Luiza.
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Emendas já foram propostas ao relatório da Comissão Especial, apresentado pelo relator Ângelo Vanhoni (PT-PR) no início de dezembro; votação ficou para 2012
Após pressionar pela leitura do relatório do novo Plano Nacional de Educação (PNE), cujo teor só foi tornado público no início de dezembro depois de um ano de tramitação, organizações e movimentos da sociedade civil se voltam, agora, para o aprimoramento do texto proposto na Comissão Especial. Um dos temas que mais mobilizou a apresentação de emendas foi a educação infantil, objeto da meta nº 1 do PNE.
As principais críticas de ativistas e pesquisadores ouvidos pelo Observatório dizem respeito à “desresponsabilização” da União nessa etapa do ensino e a falta de garantia de investimentos públicos em educação pública, e não privada. De todo o plano, a meta 1 foi a que recebeu o maior número de emendas – 254, no total.
A professora Maria Malta, pesquisadora em educação infantil da Fundação Carlos Chagas, chama a atenção para a expressão pouco precisa “atendimento escolar da população de 4 e 5 anos”, e para a incorreta menção da “educação infantil” de até 3 anos”, citando Vital Didonet – também pesquisador da área (leia aqui a análise completa de Didonet sobre a meta 1).
“Com efeito, ‘atendimento escolar’ pode ser entendido como se a criança de 4 e 5 anos pudesse estar sendo matriculada em qualquer etapa e modalidade educacional, quando nessa faixa etária a criança deve ser matriculada na pré-escola, de acordo com a Constituição e a LDB”.
O que a redação do Plano não deixa claro, segundo os pesquisadores, é que a educação infantil engloba as duas faixas etárias, de creche a pré-escola (0 a 3 e 4 e 5 anos, respectivamente). Está, portanto, inadequadamente voltada apenas para a faixa de 0 a 3 anos. Maria Luiza Rodrigues Flores, pesquisadora da UFRGS e do Movimento Interfóruns de Educação Infantil do Brasil (Mieib), também considerou o erro grave, pois fere a unidade pedagógica da educação infantil.
Expansão das vagas
A meta 1 estabelece um percentual de atendimento da população de 0 a 3 anos a ser atingido no próximo decênio, com a ampliação da oferta. No texto original proposto pelo Executivo, a meta é chegar a 50% até o final do plano. A novidade do Parecer Substitutivo do relator Ângelo Vanhoni (PT-PR), que atende a demandas dos movimentos, é incluir uma meta intermediária de 30% até o quinto ano de vigência do PNE.
O plano anterior (2001-2010) já previa que 50% dessa faixa etária deveria estar matriculada, mas, em todo o Brasil, somente 18,1% dessas crianças frequentam creches (Pnad 2008/IBGE). “Este plano incorre no mesmo erro do anterior, pois fixa porcentagens acima das possibilidades reais de realização, quando levamos em conta a tendência histórica de ampliação do atendimento e os custos de uma boa creche. O risco é enfatizar mais o número declarado de matrículas do que um nível básico de qualidade, pois essa é uma faixa de bebês e crianças muito pequenas, que podem ser até prejudicadas se matriculadas em creches de baixa qualidade”, afirma Malta.
A pesquisadora ressalta que poucos países do mundo chegaram a atender 50% de crianças de 0 a 3 anos de idade. “A meta intermediária de 30% também me parece alta demais para se atingir em cinco anos, com um nível básico de qualidade”.
Sobre as metas, Maria Luiza considera que, apesar de não se trabalhar com universalização do ensino até 3 anos, é importante atender à demanda, e que 50% é uma meta razoável, assim como a meta de médio prazo de 30%.
Quanto à crítica de ser uma meta elevada demais, a ativista do Mieib concorda com Malta, se o que estiver em jogo forem os níveis atuais de financiamento. “Por isso não paramos de fazer pressão por 10%, para que possamos atender [à expansão com qualidade]. Não estamos aceitando metas alternativas”.
A redação da meta 1 ainda contém uma estratégia de se fazer uma pesquisa para verificar a real demanda por creche. E para a ampliação, propõe como estratégia “estimular a oferta de matrículas gratuitas em creches por meio da concessão de certificado de entidade beneficente de assistência social na educação”. Essa estratégia causou polêmica nos movimentos, pois isso significa repassar recursos públicos para entidades privadas (sobre esse tipo de convênio, leia entrevista com Deise Nunes, da Universidade Federal Fluminense).
Para o ano que vem
Na última reunião da Comissão Especial do PNE, no dia 15 de dezembro, adiou-se a votação do Plano para o dia 10 de fevereiro de 2012. Até lá, movimentos como o Mieib e a Campanha Nacional Pelo Direito à Educação devem manter a mobilização em torno da causa não só na área de educação infantil, mas em todas as outras temáticas ainda consideradas frágeis.
“Acredito que temos que desencadear processos mais intensos de mobilização”, opinou a pesquisadora da UFGRS, Maria Luiza Flores. “Essa proposta de plano não atendeu de maneira nenhuma à grande mobilização que fizemos”. O objetivo é que esse texto, que frustrou muitos setores articulados em torno da tramitação do PNE, possa ser revisto ano que vem.
Financiamento
O grande “golpe” do relatório do PNE, segundo as organizações, foi a redação dada pelo relator à meta 20. Para todos os planos de expansão e melhoria da qualidade, da educação infantil à formação de professores, tudo depende de mais financiamento.
“A questão do financiamento seria vital pra nós”, afirma Maria Luiza. “Sem o devido financiamento não conseguiremos fazer ampliação com qualidade como critério”.
Por Observatório da Educação - Ação Educativa
Redação: Lia Segre Edição: Fernanda Campagnucci |
Depois de ter me formado em Jornalismo e ter feito pós-graduação em Marketing Político e Propaganda Eleitoral, em 2009 resolvi fazer graduação, em Pedagogia.
Devido minha área de atuação profissional, em decorrência das eleições de 2010, tive que trancar a matrícula.
Mas, no um ano e pouco que consegui frequentar as aulas tive excelentes professores e estudei gosto um tema que muito me interessa: Educação. Aprendi a admirar ainda mais esta ciência social e os profissionais que dela vivem.
Uma dessas profissionais é a professora Lígia Pacheco. Muito dedicada e sempre disposta a ajudar os alunos a desenvolverem seus conhecimentos, de uma forma muito didática. Ela fez com que a turma toda crescesse muito e tomasse amor pela Pedagogia.
Pois bem, essa excelente profissional é autora do blog FILHOsofar. Para quem trabalha com educação, ou, como eu, apenas tem amor pela ciência ou pela prática pedagógica, vai aprender muito com o blog.
Há umas três ou quatro semanas, a professora Lígia tem uma coluna na Pais&Filhos, que é veiculada toda quarta-feira. Os textos, como não poderiam deixar de ser, são muito bons e trazem reflexões que mostram a importância da Pedagogia no cotidiano de nossas vidas, pois falam sobre fatos vivenciados.
Se eu não soubesse em que banda toca o Estadão, poderia pensar que o editorial “O currículo da educação básica”, publicado ontem (14/12) pelo jornal, é mais uma tentativa de prejudicar o pré-candidato do PT à prefeitura da cidade de São Paulo, Fernando Haddad. Como eu sei de que lado está o diário tucano, tenho certeza de que essa foi a intenção.
Sempre se cobrou que o Brasil desse a devida atenção para a Educação, que houvesse ações constantes e que mudassem a estrutura do sistema educacional do país. Agora, quando o Ministro da Educação realiza qualquer ato, o jornal classifica a ação como sendo estratégia de marketing eleitoral, acusando-o de antecipar a campanha.
Assim como criticaram o Programa Bolsa-Família, que fez a economia do país girar e obrigou aqueles que pagavam salário de fome aos trabalhadores a aumentar a remuneração pelos serviços prestados, sob pena de os trabalhadores preferirem ficar sem trabalhar a ganhar a “merreca” que queriam lhes pagar, agora a pseudo-elite cultural e seus representantes nos meios de comunicação tentam de toda forma prejudicar a imagem do Haddad e da verdadeira revolução que, desde o governo Lula, vem se fazendo nesta área.
Há muito o que ser mudado ainda, mas não é em oito ou dez anos que se consegue mudar um sistema que era mantido desde antes da invasão portuguesa às terras tupiniquins.
Costumo postar neste blog os links para as matérias que cito. Desta vez não farei isso. Recuso-me a divulgar aquele material de campanha contra o Ministro Fernando Haddad e pró-elite.
Apesar das declarações do Governador Geraldo Alckmin de que cumpriria decisão judicial em ação impetrada pela APEOESP para o imediato cumprimento da jornada da Lei do Piso, na terça-feira, 13, o Governo do Estado de São Paulo ingressou com recurso para derrubar a liminar conquistada pelo Sindicato. A liminar determina que o governo organize a jornada de trabalho de todos os professores para o ano letivo de 2012 garantindo 33% para atividades extraclasse.
N e s t a q u a r t a - f e i r a , 1 4 , o j u i z José Roberto Bedran, presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, recusou recurso do Estado e manteve decisão liminar. Portanto, no próximo ano o governo deverá aplicar a jornada da Lei 11738/2008 a todos os docentes, independente do regime de contratação, garantindo que 33% sejam utilizados para atividades como correção de provas, preparação de
aulas, formação profissional, entre outras atividades.
Link da decisão do Juiz:
http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/search.do?paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=9&cbPesquisa=NMADVOGADO&tipoNuProcesso=SAJ&dePesquisa=CESAR+RODRIGUES+PIMENTEL&pbEnviar=Pesquisar
Requerente: Estado de São Paulo
Advogado: FERNANDO FRANCO
Advogado: ELIVAL DA SILVA RAMOS
Requerido: Mm Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Interessado: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo
Advogado: CESAR RODRIGUES PIMENTEL
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Movimentações
Data Movimento
15/12/2011 Publicado em
Disponibilizado em 14/12/2011 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 1095
14/12/2011 Decisão Monocrática
1. O Estado de São Paulo pede a suspensão dos efeitos da liminar concedida pelo MM. Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em mandado de segurança coletivo (processo n. 0044040-25.2011.8.26.0053), impetrado pela APEOESP - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo, que determinou ao Secretário da Educação do Estado de São Paulo, que organize a jornada de trabalho de todos os professores da rede pública de São Paulo, para o ano letivo de 2012 e seguintes, independentemente do regime de contratação, com cumprimento do § 4º do art. 2º da Lei n. 11.738/2008, de forma que: na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Alega o Estado de São Paulo, em síntese, que a execução da liminar acarretará o adiamento do início do ano letivo e considerável impacto financeiro, e, em consequência, grave lesão à ordem e economia públicas. É o relatório. 2. O pedido de suspensão dos efeitos da liminar não vinga. A suspensão da execução da liminar ou dos efeitos da sentença pelo Presidente do Tribunal competente para conhecer do recurso, constitui medida excepcional e urgente de forma a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A esse respeito, leciona HELY LOPES MEIRELLES: sendo a suspensão da liminar ou dos efeitos da sentença uma providência drástica e excepcional, só se justifica quando a decisão possa afetar de tal modo a ordem pública, a economia, a saúde ou qualquer outro interesse da coletividade que aconselhe sua sustação até o julgamento final do mandado. Conforme decidido pelo Ministro CELSO DE MELLO no julgamento da SS 1185, em tema de suspensão de segurança, não se presume a potencialidade danosa da decisão concessiva do writ mandamental ou daquela que defere liminar em sede de mandado de segurança. A existência da situação de grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da drástica medida de contracautela, há de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência excepcional autorizada pelo art. 4º da Lei nº 4.348/64. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração de que, da execução da decisão concessiva do mandado de segurança ou daquela que deferiu a liminar mandamental, resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida de contracautela (ordem, saúde, segurança e economia públicas). Não se admite neste incidente a apreciação das provas ou o reconhecimento de nulidades processuais, ainda que pela falta dos requisitos da petição inicial, da ausência de litisconsorte necessário, da natureza satisfativa da medida ou da não intimação da pessoa jurídica de direito público interessada, para manifestar-se quanto ao pedido de liminar, cabendo apenas a apreciação da efetiva ou possível lesão aos bens de interesse público tutelados, consistentes na ordem, saúde, segurança e economia públicas. Não cabe, da mesma forma, o exame do mérito da decisão, do seu acerto ou não, até porque o pedido de suspensão não se presta à modificação de decisão desfavorável ao ente público (AgRg na SL 39/SC, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2004, DJ 07/06/2004 p. 145). Assim se pronunciou reiteradamente o Supremo Tribunal Federal: na suspensão de segurança não se aprecia o mérito do processo principal, mas tão-somente a ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas (SS 2385 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2008, DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-02 PP-00328). Admite-se, porém, que na análise do pedido de suspensão se faça um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas debatidas na ação principal, de forma a se constatar a existência do direito e do perigo de grave dano. Argumenta o requerente que o cumprimento da liminar gerará aumento aproximado de 1.057.660 aulas, estimando a necessidade de contratação de 52.883 professores, além dos cerca de 212 mil, que atualmente lecionam na rede de ensino, havendo déficit de mão-de-obra docente em torno de 23 mil professores, e que haverá comprometimento do calendário escolar e do cumprimento do mínimo exigido de 800 horas de atividade e 200 dias letivos previstos na LDB. Contudo, há que se considerar que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional entrou em vigor em 20/12/1996, bem como que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da improcedência da ADI 4.167/ DF, reconheceu ser constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação às atividades extraclasse. A educação é direito social garantido na Constituição Federal (art. 6º), prevendo o art. 205, como seus objetivos básicos, o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Como anota José Afonso da Silva: "a consecução prática desses objetivos só se realizará num sistema educacional democrático, em que a organização da educação formal (via escola) concretize o direito de ensino, informado por alguns princípios com eles coerentes, que, realmente, foram acolhidos pela Constituição, tais são: universalidade (ensino para todos), igualdade, liberdade, pluralismo, gratuidade do ensino público, valorização dos respectivos profissionais, gestão democrática da escola e padrão de qualidade, princípios esses que foram acolhidos no art. 206 da Constituição". O dispositivo a ser observado é decorrência do princípio da valorização do professor, cuja atividade não se restringe a ministrar aulas, mas exige a dedicação e o dispêndio de inúmeras horas com estudo, para aperfeiçoamento e aprofundamento profissional, correção de provas, avaliação de trabalhos, controle de frequência e registro de notas, indispensáveis ao ensino de qualidade que é garantido pela Constituição Federal e reconhecido pela Suprema Corte. Nas circunstâncias, diante do tempo decorrido, o Estado de São Paulo teve tempo suficiente para se preparar e se adaptar à lei, não sendo razoável que, após a decisão do STF, mesmo que pendente o julgamento de vários embargos de declaração, exijam-se, ainda, mais sacrifícios do professorado, com prejuízo à qualidade da educação. 3. Do exposto, indefiro o pedido de suspensão da liminar requerido pelo Estado de São Paulo. Int.
12/12/2011 Recebidos os Autos pela Presidência
Presidente Tribunal de Justiça
12/12/2011 Remetidos os Autos para Presidência (Conclusão)
12/12/2011 Processo Encaminhado
CONCLUSÃO Órgão Julgador: 911 - Presidência Relator: 12177 - José Roberto Bedran
Subprocessos e Recursos
Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Julgamentos
Não há julgamentos para este processo.
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